CONVENÇÃO N.º 171
Convenção relativa ao trabalho nocturno
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, onde reuniu em 6 de Junho de 1990, na sua
77.ª sessão;
Tendo em consideração as disposições das convenções e recomendações
internacionais do trabalho relativas ao trabalho nocturno das crianças
e dos adolescentes, nomeadamente as da Convenção e da Recomendação
sobre Trabalho Nocturno dos Adolescentes (Trabalhos não Industriais),
1946, da Convenção sobre Trabalho Nocturno das Crianças (Indústria)
(revista), 1948, e da Recomendação sobre o Trabalho Nocturno das
Crianças e dos Jovens (Agricultura), 1921;
Tendo em consideração as disposições das convenções internacionais do
trabalho relativas ao trabalho nocturno das mulheres, nomeadamente as
da Convenção sobre o Trabalho Nocturno (Mulheres) (revista), 1948, e
do seu Protocolo de 1990, da Recomendação sobre o Trabalho Nocturno
das Mulheres (Agricultura), 1921, assim como o parágrafo 5 da
Recomendação sobre a Protecção da Maternidade, 1952;
Tendo em consideração as disposições da Convenção sobre a
Discriminação (Emprego e Profissão), 1958;
Tendo em consideração as disposições da Convenção sobre a Protecção da
Maternidade (revista), 1952;
Após ter decidido adoptar diversas, propostas relativas ao trabalho
nocturno, questão que constitui o 4.º ponto da ordem de trabalhos da
sessão;
Após ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma
convenção internacional,
adopta, neste dia 26 de Junho de 1990, a seguinte convenção, que será
denominada Convenção sobre o Trabalho Nocturno, 1990:
Artigo 1.º
Para efeitos da presente Convenção:
a) A expressão «trabalho nocturno» designa todo e qualquer trabalho
efectuado durante um período de, pelo menos, sete horas consecutivas,
compreendendo o intervalo entre a meia-noite e as 5 horas da manhã, a
determinar pela autoridade competente após consulta das organizações
mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores ou através
de convenções colectivas;
b) A expressão «trabalhador nocturno» designa um trabalhador
assalariado cujo trabalho requer a realização de horas de trabalho
nocturno em número relevante, superior a um determinado limite. Este
limite será fixado pela autoridade competente após consulta das
organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores
ou através de convenções colectivas.
Artigo 2.º
1 - A presente Convenção aplica-se
a todos os trabalhadores assalariados, com excepção dos que trabalham
na agricultura na pecuária, na pesca, nos transportes marítimos na
navegação interna.
2 - Qualquer membro que ratifique a Convenção pode, pós consulta das
organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores
interessados, excluir total ou parcialmente do seu campo de aplicação
certas categorias limitadas de trabalhadores, sempre que, em relação a
estes, aplicação da Convenção levante problemas específicos e
particular importância.
3 - Qualquer membro que faça uso da possibilidade prevista no
parágrafo anterior deve, nos relatórios sobre a aplicação da Convenção
apresentados ao abrigo do artigo 22.º da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, indicar todas as categorias específicas de
trabalhadores assim excluídas e os motivos da exclusão. Deve também
indicar toda e qualquer medida adoptada com vista a aplicar
progressivamente a esses trabalhadores as disposições da Convenção.
Artigo 3.º
1 - As medidas específicas exigidas
pela natureza do trabalho nocturno, que incluirão, pelo menos, as
mencionadas nos artigos 4.º a 10.º, devem ser tomadas em favor dos
trabalhadores nocturnos, com vista a proteger a sua saúde, a
facilitar-lhes o exercício das suas responsabilidades familiares e
sociais, a assegurar-lhes oportunidades de evolução na carreira, e a
conceder-lhes as compensações adequadas. Tais medidas devem ser
igualmente tomadas no plano da segurança e da protecção da maternidade
em favor de todos aqueles que efectuem trabalho nocturno.
2 - As medidas visadas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas
progressivamente.
Artigo 4.º
1 - A seu pedido, os trabalhadores
terão direito a um exame gratuito do seu estado de saúde e a ser
aconselhados sobre a maneira de reduzir ou evitar os problemas de
saúde associados ao seu trabalho:
a) Antes de serem afectados ao trabalho nocturno;
b) A intervalos regulares, durante a afectação;
c) Se, durante a afectação, surgirem problemas de saúde resultantes,
exclusivamente, do trabalho nocturno.
2 - Com. excepção da constatação da inaptidão para o trabalho
nocturno, o conteúdo destes exames não deve ser transmitido a
terceiros sem o acordo dos trabalhadores nem utilizado em seu
prejuízo.
Artigo 5.º
Meios adequados de primeiros
socorros devem ser postos à disposição dos trabalhadores que efectuem
trabalho nocturno, inclusive medidas que permitam, em caso de
necessidade, enviar rapidamente esses trabalhadores para um local onde
lhes possa ser prestada a assistência médica adequada.
Artigo 6.º
1 - Os trabalhadores nocturnos que,
por razões de saúde, sejam considerados inaptos para o trabalho
nocturno, devem ser transferidos, sempre que possível, para um posto
de trabalho idêntico para o qual se encontrem aptos.
2 - Sempre que a transferência para um tal posto de trabalho não seja
possível, esses trabalhadores devem beneficiar das mesmas prestações
que os trabalhadores incapacitados para trabalhar ou para arranjar
emprego.
3 - Um trabalhador nocturno considerado temporariamente inapto para o
trabalho nocturno deve receber a mesma protecção em matéria de
despedimento ou de pré-aviso de despedimento que os outros
trabalhadores que estão impedidos de trabalhar por razões de saúde.
Artigo 7.º
1 - Devem ser tomadas medidas para
assegurar a existência de uma alternativa ao trabalho nocturno para as
trabalhadoras que, de outro modo, teriam de prestar tal trabalho:
a) Antes e após o nascimento de um filho, durante um período de, pelo
menos, 16 semanas, 8 das quais antes da data presumível do nascimento;
b) Contra a apresentação de um certificado médico que ateste que tal é
necessário para a saúde da mãe ou da criança, durante outros períodos
que se situem:
i) Durante a gravidez;
ii) Durante um lapso de tempo para além do período após o nascimento
do filho, fixado de acordo com a alínea a) supra, cuja duração será
determinada pela autoridade competente após consulta das organizações
mais representativas de empregadores e de trabalhadores.
2 - As medidas visadas no parágrafo 1 supra podem comportar a
transferência para um trabalho diurno, sempre que possível, a
concessão de prestações de segurança social ou um prolongamento da
licença de maternidade.
3 - Durante os períodos mencionados no parágrafo 1 supra:
a) Uma trabalhadora não poderá ser despedida nem receber um pré-aviso
de despedimento, salvo se existirem motivos justos não relacionados
com a gravidez ou o parto;
b) Os rendimentos da trabalhadora deverão ser mantidos em nível
suficiente para o seu sustento e o do seu filho, em condições de vida
adequadas.
A manutenção destes rendimentos poderá ser assegurada por uma ou outra
das medidas visadas no parágrafo 2 supra, por outras medidas
apropriadas ou por combinação destas medidas;
c) A trabalhadora não poderá ser prejudicada em matéria de categoria,
antiguidade e possibilidade de progressão que possam estar associadas
ao posto de trabalho nocturno que ela ocupa normalmente.
4 - As disposições do presente artigo não devem ter por efeito a
redução da protecção e dos benefícios associados à licença de
maternidade.
Artigo 8.º
As compensações concedidas aos
trabalhadores nocturnos em matéria de duração do trabalho, salários ou
vantagens similares devem ter em conta a natureza do trabalho
nocturno.
Artigo 9.º
Devem ser previstos serviços
sociais apropriados para os trabalhadores nocturnos e, sempre que
necessário, para os trabalhadores que efectuem trabalho de noite.
Artigo 10.º
1 - Antes de introduzir horários de
trabalho que exijam trabalho nocturno, o empregador deve consultar os
representantes dos trabalhadores interessados, sobre os detalhes
desses horários, sobre as formas de organização do trabalho nocturno
mais adaptadas ao estabelecimento e ao seu pessoal, bem como sobre as
medidas requeridas, em matéria de saúde no trabalho, e de serviços
sociais. Nos estabelecimentos que empreguem trabalhadores nocturnos,
tais consultas devem efectuar-se regularmente.
2 - Para efeitos do presente artigo, a expressão «representantes dos
trabalhadores,» designa pessoas reconhecidas como tal pela legislação
ou prática nacional, de acordo com a Convenção Relativa aos
Representantes dos Trabalhadores, 1971.
Artigo 11.º
1 - As disposições da presente
Convenção podem ser aplicadas por via legislativa, através de
convenções colectivas, de decisões arbitrais ou judiciais, através de
uma combinação destes meios ou por qualquer outro meio adequado às
condições e à prática nacionais. Devem ser aplicadas por via
legislativa, quando não o forem através de outros meios.
2 - Sempre que as disposições da Convenção forem aplicadas por via
legislativa, as organizações mais representativas dos empregadores e
dos trabalhadores devem ser previamente consultadas.
Artigo 12.º
As ratificações formais da presente
Convenção serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registadas.
Artigo 13.º
1 - A presente Convenção vinculará
apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação tiver sido registada pelo Director-Geral.
2 - Entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois
membros terem sido registadas pelo Director-Geral.
3 - Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada membro
12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.
Artigo 14.º
1 - Qualquer membro que tenha
ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um
período de 10 anos e contar da data da entrada em vigor inicial da
Convenção mediante uma comunicação ao Director-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas terá
efeito um ano depois de ter sido registada.
2 - Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que no
prazo de um ano após ter expirado o período de 10 anos mencionado no
parágrafo anterior não fizer uso da faculdade de denúncia prevista
pelo presente artigo ficará vinculado por um novo período de 10 anos
e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de
cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 15.º
1 - O Director-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os Estados membros da
Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as
ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da
Organização.
2 - Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda
ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Director-Geral chamará a
atenção dos membros da Organização para a data em que a presente
Convenção entrará em vigor.
Artigo 16.º
O Director-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102 da Carta
das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e
actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos
anteriores.
Artigo 17.º
Sempre que o considere necessário,
o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da
presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem de
trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 18.º
1 - No caso de a Conferência
adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente
Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:
a) A ratificação por um membro da nova convenção que efectuar a
revisão implicará, de pleno direito, não obstante o artigo 14.º supra,
a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova
convenção que efectuar a revisão tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectuar
a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação
dos membros.
2 - A presente Convenção permanecerá, todavia, em vigor na sua forma e
conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não
ratificarem a convenção que efectuar a revisão.
Artigo 19.º
As versões francesa e inglesa do
texto da presente Convenção são igualmente autênticas.