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Pormenor do painel de António Lino (1966). Átrio do edifício do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social na Praça de Londres Pormenor do painel de António Lino (1966). Átrio do edifício do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social na Praça de Londres
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> Introdução

> Retribuições convencionais de 2007

> Retribuições convencionais de 2000 a 2006

Salário mínimo nacional:

> Evolução do salário mínimo nacional










































 

 

Decreto-Lei n.º 246 /2008
de 18 de Dezembro 
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2009

No âmbito do acordo de concertação social de Dezembro de 2006, o Governo e os parceiros sociais acordaram nos termos da fixação e evolução da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) com vista a atingir o valor de (euros) 450 em 2009, assumindo-se como objectivo de médio prazo o valor de (euros) 500 em 2011.
Através da actualização da metodologia apresentada em Dezembro de 2007 no âmbito da comissão tripartida de acompanhamento da evolução da RMMG, estima-se que o impacte da evolução desta não revela constrangimentos significativos para a actividade económica e o emprego na sua globalidade. Sem prejuízo, o acordo prevê a promoção de iniciativas e medidas que possam apoiar sectores, regiões e empresas onde esse impacte se faça sentir de forma moderada.
Neste contexto, importa proceder à definição da RMMG para o ano de  2009, em consonância com a trajectória de crescimento acordada.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, é de (euros) 450.

Artigo 2.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Gonçalo André Castilho dos Santos - - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 9 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 10 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa


(Diário da República, 1ª série, N.º 244, de 18 de Dezembro de 2008)

 

     
   

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