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DIPLOMAS ORGÂNICOS
Decreto-Lei n.º 210/2007,
de 29 de Maio
Documento em formato pdf (98KB)
Aprova a orgânica da Direcção - Geral do
Emprego e das Relações de Trabalho
(revogado)
Portaria n.º 633/2007, de 30 de Maio.
Documento em formato pdf (81KB)
Regula a estrutura nuclear da Direcção-Geral do Emprego e das
Relações de Trabalho bem como as competências das suas
unidades orgânicas
Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro
Documento
em formato pdf (132KB)
Aprova a orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
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No âmbito do Compromisso
Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do
Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando
que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser
dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos
respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de
uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar
eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
para o cumprimento dos objetivos de redução despesa pública a que o
país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização
simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do estado e de
melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de
modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no
sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no
desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e
reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do
Emprego, pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que determina
a reestruturação da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
(DGERT), serviço da administração direta do Estado que tem por missão
apoiar a conceção das políticas relativas ao emprego, formação e
certificação profissional e às relações profissionais, incluindo as
condições de trabalho e de segurança, saúde e bem-estar no trabalho,
cabendo-lhe ainda o acompanhamento e fomento da contratação coletiva e da
prevenção de conflitos coletivos de trabalho.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24º da Lei n.º 4/2004, de 15 de
janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral do
Emprego e das Relações de Trabalho, abreviadamente designada por DGERT é
um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia
administrativa.
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Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social |
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Artigo 2.º
Missão e atribuições
1-A DGERT tem por
missão apoiar a conceção das políticas relativas ao emprego, formação e
certificação
profissional e às relações profissionais, incluindo as condições de
trabalho e de segurança saúde e bem-estar no trabalho, cabendo-lhe ainda o
acompanhamento e fomento da contratação colectiva e da prevenção de
conflitos coletivos de trabalho.
2-A DGERT prossegue, na área do emprego e
formação profissional e certificação das entidades formadoras, as seguintes
atribuições:
a) Preparação de medidas de política, legislação e regulamentação
relativas ao emprego e formação profissional, devendo as medidas de
formação profissional de dupla certificação, escolar e profissional, ser
preparadas em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I.
P.;
b) Participação na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego
e da formação dos trabalhadores nos contextos nacional e europeu;
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c) Definição de critérios, avaliação da qualidade e
certificação dos
organismos de formação, bem como promoção do conhecimento dos mesmos, tendo
em vista o desenvolvimento equilibrado do sector da formação e a qualidade
das ações desenvolvidas e, ainda, avaliação dos resultados da formação;
d) Coordenar o desenvolvimento do sistema nacional de certificação;
e) Recolha e tratamento de informação sobre medidas de política de emprego
e formação profissional e participação em redes nacionais e europeias de
informação sobre as referidas medidas;
f) Avaliação de programas e medidas de emprego e formação profissional.
3-A DGERT prossegue, na área das relações e
condições de trabalho, as seguintes atribuições:
a) Preparação de medidas de política, legislação e regulamentação
relativas a organizações representativas dos trabalhadores e dos
empregadores, a relações e condições de trabalho, incluindo a segurança,
higiene e saúde no trabalho;
b) Depósito e promoção da publicação de convenções coletivas de trabalho,
da respectiva revogação, de acordos de adesão, decisões arbitrais e
deliberações de comissões paritárias;
c) Preparação de portarias de extensão e de portarias de condições de
trabalho;
d) Elaboração e promoção da publicação de avisos sobre a data da cessação
da vigência de convenções coletivas;
e) Prática dos atos relativos às organizações representativas de
trabalhadores e de empregadores atribuídos por lei ao ministério
responsável pela área laboral;
f) Registo dos acordos sobre o envolvimento dos trabalhadores celebrados
no âmbito de empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, de
sociedades anónimas europeias e de sociedades cooperativas europeias, bem
como da identidade dos membros das estruturas representativas dos
trabalhadores;
g) Prestação de informações sobre instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho aplicáveis aos diversos setores e entidades empregadoras.
4-A DGERT prossegue, na área das relações
profissionais, as seguintes atribuições:
a) Conciliação e mediação de conflitos coletivos de trabalho,
nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de convenções
coletivas;
b) Participação no processo de negociação no âmbito do procedimento de
despedimento coletivo;
c) Acompanhamento e intervenção nas relações laborais, tendo em vista
prevenir ou superar eventuais conflitos coletivos de trabalho;
d) Registo dos avisos prévios de greve e promoção da negociação de acordos
sobre os serviços mínimos a prestar em situação de greve em empresa ou
estabelecimento suscetível de afetar a satisfação de necessidades
sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar;
e) Preparação dos despachos conjuntos sobre a definição de serviços mínimos
a prestar em situações de greves, em empresas não pertencentes ao setor
empresarial do Estado, bem como dos meios necessários para os
assegurar.
5-A DGERT prossegue ainda as
seguintes atribuições:
a) Preparação e apoio da intervenção técnica nacional na adoção de
instrumentos normativos europeus e internacionais, bem como em
processos do Tribunal de Justiça das União Europeia, nos domínios
do emprego e formação profissional, das relações e condições de trabalho,
incluindo a segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo das
competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.;
b) Desenvolvimento das atividades técnicas que decorrem para Portugal da
qualidade de membro da Organização Internacional do Trabalho, incluindo a
preparação da submissão à Assembleia da República dos instrumentos
internacionais do trabalho adotados, bem como a realização de estudos de
viabilidade da ratificação de convenções;
c) Coordenar as ações conducentes à organização das matérias a publicar no
Boletim do Trabalho e Emprego;
d) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística,
nas suas áreas de intervenção;
e) Assegurar e coordenar a participação do Ministério da Economia e do
emprego no domínio europeu e internacional, na área das suas atribuições.
Artigo 3.º
Órgãos
A DGERT é dirigida por um director-geral,
coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direção superior de 1º e 2º
graus, respectivamente.
Artigo 4.º
Director-geral
1-Compete ao director-geral dirigir e
orientar a ação da DGERT, nos termos das
competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam nele
delegadas ou subdelegadas.
2-O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas
ou subdelegadas pelo director-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece
ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Receitas
1-A DGERT dispõe das receitas provenientes
de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2-A DGERT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas
atribuições, designadamente pela passagem de certidão, reprodução ou
declaração autenticada de documentos que constem de processos a quer
tenham acesso;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de
entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
b) Quaisquer receitas que por lei, contrata ou outro título lhe sejam
atribuídas.
3- As quantias cobradas pela DGERT são fixadas e periodicamente
atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e do emprego, tendo em atenção os meios humanos e materiais
mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos
indiretos de funcionamento.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas
da DGERT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e
2.º graus e de direção intermédia do 1.º grau da DGERT constam do mapa
anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do
artigo 46º do Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, considera-se
revogado, na data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o
Decreto-Lei n.º 210/2007, de 29 de maio.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente
decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2012. -
Pedro Passos Coelho - Vitor Louçã Rabaça Gaspar -
Álvaro Santos
Pereira.
Promulgado em 28 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 4 de abril de 2012
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 8.º)
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